Nota Técnica referente ao Projeto de Decreto Legislativo no. 177/2021 que propõe a denúncia da Convenção 169 (retirada do Estado brasileiro na ratificação e compromissos do tratado).
Em 11 de maio de 2021, juristas e pesquisadores(as) colaboradores do Observatório de Protocolos Comunitários de Consulta e Consentimento Livre, Prévio e Informado e Centro de Pesquisa e Extensão em Direito Socioambiental (CEPEDIS), elaboraram Nota Técnica referente ao Projeto de Decreto Legislativo no. 177/2021.
O PDL n. 177/2021 de autoria do Deputado Federal Alceu Moreira objetiva autorizar o Presidente da República “a denunciar a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, aprovada pelo Decreto Legislativo no. 143, de 20 de junho de 2002, e internalizada pelo Decreto 5.051, de 19 de Abril de 2004”.
A Nota Técnica do CEPEDIS/ Observatório de Protocolos foi direcionada ao Exmo. Sr. Deputado Arthur Lira – Presidente da Câmara dos Deputados; à Exma. Sra. Deputada Joenia Wapichana – Coordenadora da Frente Parlamentar Mista em Defesa dos Direitos dos Povos Indígenas (FPMDDPI); e ao Exmo. Sr. Deputado Ubirajara do Pindaré – Coordenador da Frente Parlamentar Mista em Defesa das Comunidades Quilombolas.
Entre os pontos e argumentos jurídicos levantados na Nota Técnica estão:
I- INTEMPESTIVIDADE. PRAZO INTEMPESTIVO PARA DENÚNCIA DA CONVENÇÃO No. 169/OIT;
II. CLÁUSULA PÉTREA – STATUS CONSTITUCIONAL DA CONVENÇÃO No. 169/OIT – DIREITOS HUMANOS – INTERNALIZAÇÃO – INCIDÊNCIA DO ART. 60, § 4o, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INVIABILIDADE CONSTITUCIONAL DA DENÚNCIA;
III. VÍCIO DE INICIATIVA. CONVENÇÃO No. 169/OIT– DIREITOS FUNDAMENTAIS – INTERNALIZAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 5o, §3o, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – STATUS DE EMENDA CONSTITUCIONAL – EVENTUAL DENÚNCIA – ATO DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA POR MEIO DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO;
IV. DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO EM MATÉRIA DE DIREITOS HUMANOS;
V. JUSTIFICATIVA DO PDL No. 177/2021 CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO;
VI. DA OBRIGAÇÃO DE CONSULTA PRÉVIA NO PROCESSO LEGISLATIVO;
VII. DO PREJUÍZO NAS RELAÇÕES EXTERIORES E AS RESPONSABILIDADES INTERNACIONAIS DO ESTADO BRASILEIRO.
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