Declaração das Nações Unidas
sobre os Direitos dos Povos
Indígenas (UNDRIP), Nações Unidas (ONU)

A Assembléia Geral, Tomando nota da recomendação que figura na resolução 1/2 do Conselho dos Direitos Humanos, de 29 de junho de 2006, na qual o Conselho aprovou o texto da Declaração das ações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, Recordando sua resolução 61/178, de 20 de dezembro de 2006, em que decidiu adiar o exame e a adoção de medidas sobre a Declaração a fim de dispor de mais tempo para seguir realizando consultas a respeito, e decidiu também concluir o exame da Declaração antes de que terminasse o sexagésimo-primeiro período de sessões, Aprova a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas que figura no anexo da presente resolução.

Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas

NAÇÕES UNIDAS

Rio de Janeiro, 2008

UNIC/ Rio/ 023 – Mar. 2008

107ª Sessão Plenária

13 de setembo de 2007

3 Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas 4

Anexo

Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas

A Assembléia Geral, Guiada pelos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas e pela boa-fé no cumprimento das obrigações assumidas pelos Estados de acordo com a Carta, Afirmando que os povos indígenas são iguais a todos os demais povos e reconhecendo ao mesmo tempo o direito de todos os povos a serem diferentes, a se considerarem diferentes e a serem respeitados como tais, Afirmando também que todos os povos contribuem para a diversidade e a riqueza das civilizações e culturas, que constituem patrimônio comum da humanidade, Afirmando ainda que todas as doutrinas, políticas e práticas baseadas na superioridade de determinados povos ou indivíduos, ou que a defendem alegando razões de origem nacional ou diferenças raciais, religiosas, étnicas ou culturais, são racistas, cientificamente falsas, juridicamente inválidas, moralmente condenáveis e socialmente injustas,

Reafirmando que, no exercício de seus direitos, os povos indígenas devem ser livres de toda forma de discriminação, Preocupada com o fato de os povos indígenas terem sofrido injustiças históricas como resultado, entre outras coisas, da colonização e da subtração de suas terras, territórios e recursos, o que lhes tem impedido de exercer, em especial, seu direito ao desenvolvimento, em conformidade com suas próprias necessidades e interesses, Reconhecendo a necessidade urgente de respeitar e promover os direitos intrínsecos dos povos indígenas, que derivam de suas estruturas políticas, econômicas e sociais e de suas culturas, de suas tradições espirituais, de sua história e de sua concepção da vida, especialmente os direitos às suas terras, territórios e recursos, Reconhecendo também a necessidade urgente de respeitar e promover os direitos dos povos indígenas afirmados em tratados, acordos e outros arranjos construtivos com os Estados, Celebrando o fato de os povos indígenas estarem organizando-se para promover seu desenvolvimento político, econômico, social e cultural, e para pôr fim a todas as formas de discriminação e de opressão, onde quer que ocorram, Convencida de que o controle, pelos povos  indígenas, dos acontecimentos que os afetam e as suas terras, territórios e recursos lhes permitirá manter e reforçar suas instituições, culturas e tradições e promover seu desenvolvimento de acordo com suas aspirações e necessidades, Reconhecendo que o respeito aos conhecimentos, às culturas e às práticas tradicionais indígenas contribui para o desenvolvimento sustentável e eqüitativo e para a gestão adequada do meio ambiente, Enfatizando a contribuição da desmilitarização das terras e territórios dos povos indígenas para a paz, o progresso e o desenvolvimento econômico e social, a compreensão e as

relações de amizade entre as nações e os povos do mundo,

Reconhecendo, em particular, o direito das famílias e

comunidades indígenas a continuarem compartilhando a

responsabilidade pela formação, a educação e o bem-estar

dos seus filhos, em conformidade com os direitos da criança,

5 Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas 6

Considerando que os direitos afirmados nos tratados,

acordos e outros arranjos construtivos entre os Estados e os

povos indígenas são, em algumas situações, assuntos de

preocupação, interesse e responsabilidade internacional, e têm

caráter internacional,

Considerando também que os tratados, acordos e

demais arranjos construtivos, e as relações que estes

representam, servem de base para o fortalecimento da

associação entre os povos indígenas e os Estados,

Reconhecendo que a Carta das Nações Unidas, o Pacto

Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais1 e o

Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos1, assim como a

Declaração e o Programa de Ação de Viena2 afirmam a

importância fundamental do direito de todos os povos à

autodeterminação, em virtude do qual estes determinam

livremente sua condição política e buscam livremente seu

desenvolvimento econômico, social e cultural,

Tendo em mente que nada do disposto na presente

Declaração poderá ser utilizado para negar a povo algum seu

direito à autodeterminação, exercido em conformidade com o

direito internacional,

Convencida de que o reconhecimento dos direitos dos

povos indígenas na presente Declaração fomentará relações

harmoniosas e de cooperação entre os Estados e os povos

indígenas, baseadas nos princípios da justiça, da democracia,

do respeito aos direitos humanos, da não-discriminação e da

boa-fé,

Incentivando os Estados a cumprirem e aplicarem

eficazmente todas as suas obrigações para com os povos

indígenas resultantes dos instrumentos internacionais, em

particular as relativas aos direitos humanos, em consulta e

cooperação com os povos interessados,

Enfatizando que corresponde às Nações Unidas

desempenhar um papel importante e contínuo de promoção e

proteção dos direitos dos povos indígenas,

Considerando que a presente Declaração constitui um

novo passo importante para o reconhecimento, a promoção e

a proteção dos direitos e das liberdades dos povos indígenas e

para o desenvolvimento de atividades pertinentes ao sistema

das Nações Unidas nessa área,

Reconhecendo e reafirmando que os indivíduos indígenas

têm direito, sem discriminação, a todos os direitos humanos

reconhecidos no direito internacional, e que os povos indígenas

possuem direitos coletivos que são indispensáveis para sua

existência, bem-estar e desenvolvimento integral como povos,

Reconhecendo também que a situação dos povos

indígenas varia conforme as regiões e os países e que se deve

levar em conta o significado das particularidades nacionais e

regionais e das diversas tradições históricas e culturais,

Proclama solenemente a Declaração das Nações Unidas

sobre os Direitos dos Povos Indígenas, cujo texto figura à

continuação, como ideal comum que deve ser perseguido em

um espírito de solidariedade e de respeito mútuo:

Artigo 1

Os indígenas têm direito, a título coletivo ou individual, ao

pleno desfrute de todos os direitos humanos e liberdades

fundamentais reconhecidos pela Carta das Nações Unidas, a

Declaração Universal dos Direitos Humanos3 e o direito

internacional dos direitos humanos.

Artigo 2

Os povos e pessoas indígenas são livres e iguais a todos

os demais povos e indivíduos e têm o direito de não serem

7 Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas 8

submetidos a nenhuma forma de discriminação no exercício

de seus direitos, que esteja fundada, em particular, em sua

origem ou identidade indígena.

Artigo 3

Os povos indígenas têm direito à autodeterminação. Em

virtude desse direito determinam livremente sua condição

política e buscam livremente seu desenvolvimento econômico,

social e cultural.

Artigo 4

Os povos indígenas, no exercício do seu direito à

autodeterminação, têm direito à autonomia ou ao autogoverno

nas questões relacionadas a seus assuntos internos e locais,

assim como a disporem dos meios para financiar suas funções

autônomas.

Artigo 5

Os povos indígenas têm o direito de conservar e reforçar

suas próprias instituições políticas, jurídicas, econômicas, sociais

e culturais, mantendo ao mesmo tempo seu direito de participar

plenamente, caso o desejem, da vida política, econômica, social

e cultural do Estado.

Artigo 6

Todo indígena tem direito a uma nacionalidade.

Artigo 7

  1. Os indígenas têm direito à vida, à integridade física e

mental, à liberdade e à segurança pessoal.

  1. Os povos indígenas têm o direito coletivo de viver em

liberdade, paz e segurança, como povos distintos, e não serão

submetidos a qualquer ato de genocídio ou a qualquer outro ato

de violência, incluída a transferência forçada de crianças do grupo

para outro grupo.

Artigo 8

  1. Os povos e pessoas indígenas têm direito a não sofrer

assimilação forçada ou a destruição de sua cultura.

  1. Os Estados estabelecerão mecanismos eficazes para

a prevenção e a reparação de:

  1. a) Todo ato que tenha por objetivo ou conseqüência privar

os povos e as pessoas indígenas de sua integridade como povos

distintos, ou de seus valores culturais ou de sua identidade étnica;

  1. b) Todo ato que tenha por objetivo ou conseqüência

subtrair-lhes suas terras, territórios ou recursos.

  1. c) Toda forma de transferência forçada de população que

tenha por objetivo ou conseqüência a violação ou a diminuição

de qualquer dos seus direitos.

  1. d) Toda forma de assimilação ou integração forçadas.
  2. e) Toda forma de propaganda que tenha por finalidade

promover ou incitar a discriminação racial ou étnica dirigida

contra eles.

Artigo 9

Os povos e pessoas indígenas têm o direito de

pertencerem a uma comunidade ou nação indígena, em

conformidade com as tradições e costumes da comunidade

ou nação em questão. Nenhum tipo de discriminação poderá

resultar do exercício desse direito.

9 Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas 10

Artigo 10

Os povos indígenas não serão removidos à força de suas

terras ou territórios. Nenhum traslado se realizará sem o

consentimento livre, prévio e informado dos povos indígenas

interessados e sem um acordo prévio sobre uma indenização

justa e eqüitativa e, sempre que possível, com a opção do

regresso.

Artigo 11

  1. Os povos indígenas têm o direito de praticar e revitalizar

suas tradições e costumes culturais. Isso inclui o direito de

manter, proteger e desenvolver as manifestações passadas,

presentes e futuras de suas culturas, tais como sítios

arqueológicos e históricos, utensílios, desenhos, cerimônias,

tecnologias, artes visuais e interpretativas e literaturas.

  1. Os Estados proporcionarão reparação por meio de

mecanismos eficazes, que poderão incluir a restituição,

estabelecidos conjuntamente com os povos indígenas, em

relação aos bens culturais, intelectuais, religiosos e espirituais

de que tenham sido privados sem o seu consentimento livre,

prévio e informado, ou em violação às suas leis, tradições e

costumes.

Artigo 12

  1. Os povos indígenas têm o direito de manifestar, praticar,

desenvolver e ensinar suas tradições, costumes e cerimônias

espirituais e religiosas; de manter e proteger seus lugares

religiosos e culturais e de ter acesso a estes de forma privada;

de utilizar e dispor de seus objetos de culto e de obter a

repatriação de seus restos humanos.

  1. Os Estados procurarão facilitar o acesso e/ou a repatriação

de objetos de culto e restos humanos que possuam, mediante

mecanismos justos, transparentes e eficazes, estabelecidos

conjuntamente com os povos indígenas interessados.

Artigo 13

  1. Os povos indígenas têm o direito de revitalizar, utilizar,

desenvolver e transmitir às gerações futuras suas histórias,

idiomas, tradições orais, filosofias, sistemas de escrita e

literaturas, e de atribuir nomes às suas comunidades, lugares e

pessoas e de mantê-los.

  1. Os Estados adotarão medidas eficazes para garantir a

proteção desse direito e também para assegurar que os povos

indígenas possam entender e ser entendidos em atos políticos,

jurídicos e administrativos, proporcionando para isso, quando

necessário, serviços de interpretação ou outros meios

adequados.

Artigo 14

  1. Os povos indígenas têm o direito de estabelecer e

controlar seus sistemas e instituições educativos, que ofereçam

educação em seus próprios idiomas, em consonância com seus

métodos culturais de ensino e de aprendizagem.

  1. Os indígenas, em particular as crianças, têm direito a

todos os níveis e formas de educação do Estado, sem

discriminação.

  1. Os Estados adotarão medidas eficazes, junto com os

povos indígenas, para que os indígenas, em particular as

crianças, inclusive as que vivem fora de suas comunidades,

tenham acesso, quando possível, à educação em sua própria

cultura e em seu próprio idioma.

Artigo 15

  1. Os povos indígenas têm direito a que a dignidade e a

diversidade de suas culturas, tradições, histórias e aspirações

sejam devidamente refletidas na educação pública e nos meios

de informação públicos.

11 Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas 12

  1. Os Estados adotarão medidas eficazes, em consulta e

cooperação com os povos indígenas interessados, para

combater o preconceito e eliminar a discriminação, e para

promover a tolerância, a compreensão e as boas relações entre

os povos indígenas e todos os demais setores da sociedade.

Artigo 16

  1. Os povos indígenas têm o direito de estabelecer seus

próprios meios de informação, em seus próprios idiomas, e de

ter acesso a todos os demais meios de informação nãoindígenas,

sem qualquer discriminação.

  1. Os Estados adotarão medidas eficazes para assegurar

que os meios de informação públicos reflitam adequadamente

a diversidade cultural indígena. Os Estados, sem prejuízo da

obrigação de assegurar plenamente a liberdade de expressão,

deverão incentivar os meios de comunicação privados a

refletirem adequadamente a diversidade cultural indígena.

Artigo 17

  1. Os indivíduos e povos indígenas têm o direito de

desfrutar plenamente de todos os direitos estabelecidos no

direito trabalhista internacional e nacional aplicável.

  1. Os Estados, em consulta e cooperação com os povos

indígenas, adotarão medidas específicas para proteger as

crianças indígenas contra a exploração econômica e contra todo

trabalho que possa ser perigoso ou interferir na educação da

criança, ou que possa ser prejudicial à saúde ou ao

desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social da

criança, tendo em conta sua especial vulnerabilidade e a

importância da educação para o pleno exercício dos seus

direitos.

  1. As pessoas indígenas têm o direito de não serem

submetidas a condições discriminatórias de trabalho,

especialmente em matéria de emprego ou de remuneração.

Artigo 18

Os povos indígenas têm o direito de participar da tomada

de decisões sobre questões que afetem seus direitos, por meio

de representantes por eles eleitos de acordo com seus próprios

procedimentos, assim como de manter e desenvolver suas

próprias instituições de tomada de decisões.

Artigo 19

Os Estados consultarão e cooperarão de boa-fé com os

povos indígenas interessados, por meio de suas instituições

representativas, a fim de obter seu consentimento livre, prévio e

informado antes de adotar e aplicar medidas legislativas e

administrativas que os afetem.

Artigo 20

  1. Os povos indígenas têm o direito de manter e desenvolver

seus sistemas ou instituições políticas, econômicas e sociais, de

que lhes seja assegurado o desfrute de seus próprios meios de

subsistência e desenvolvimento e de dedicar-se livremente a

todas as suas atividades econômicas, tradicionais e de outro tipo.

  1. Os povos indígenas privados de seus meios de

subsistência e desenvolvimento têm direito a uma reparação justa

e eqüitativa.

Artigo 21

  1. Os povos indígenas têm direito, sem qualquer

discriminação, à melhora de suas condições econômicas e

sociais, especialmente nas áreas da educação, emprego,

capacitação e reconversão profissionais, habitação, saneamento,

saúde e seguridade social.

  1. Os Estados adotarão medidas eficazes e, quando

couber, medidas especiais para assegurar a melhora contínua

13 Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas 14

das condições econômicas e sociais dos povos indígenas.

Particular atenção será prestada aos direitos e às necessidades

especiais de idosos, mulheres, jovens, crianças e portadores

de deficiência indígenas.

Artigo 22

  1. Particular atenção será prestada aos direitos e às

necessidades especiais de idosos, mulheres, jovens, crianças

e portadores de deficiência indígenas na aplicação da presente

Declaração.

  1. Os Estados adotarão medidas, junto com os povos

indígenas, para assegurar que as mulheres e as crianças

indígenas desfrutem de proteção e de garantias plenas contra

todas as formas de violência e de discriminação.

Artigo 23

Os povos indígenas têm o direito de determinar e elaborar

prioridades e estratégias para o exercício do seu direito ao

desenvolvimento. Em especial, os povos indígenas têm o direito

de participar ativamente da elaboração e da determinação dos

programas de saúde, habitação e demais programas

econômicos e sociais que lhes afetem e, na medida do possível,

de administrar esses programas por meio de suas próprias

instituições.

Artigo 24

  1. Os povos indígenas têm direito a seus medicamentos

tradicionais e a manter suas práticas de saúde, incluindo a

conservação de suas plantas, animais e minerais de interesse

vital do ponto de vista médico. As pessoas indígenas têm

também direito ao acesso, sem qualquer discriminação, a todos

os serviços sociais e de saúde.

  1. Os indígenas têm o direito de usufruir, por igual, do

mais alto nível possível de saúde física e mental. Os Estados

tomarão as medidas que forem necessárias para alcançar

progressivamente a plena realização deste direito.

Artigo 25

Os povos indígenas têm o direito de manter e de fortalecer

sua própria relação espiritual com as terras, territórios, águas,

mares costeiros e outros recursos que tradicionalmente

possuam ou ocupem e utilizem, e de assumir as

responsabilidades que a esse respeito incorrem em relação às

gerações futuras.

Artigo 26

  1. Os povos indígenas têm direito às terras, territórios e

recursos que possuem e ocupam tradicionalmente ou que

tenham de outra forma utilizado ou adquirido.

  1. Os povos indígenas têm o direito de possuir, utilizar,

desenvolver e controlar as terras, territórios e recursos que

possuem em razão da propriedade tradicional ou de outra forma

tradicional de ocupação ou de utilização, assim como aqueles

que de outra forma tenham adquirido.

  1. Os Estados assegurarão reconhecimento e proteção

jurídicos a essas terras, territórios e recursos. Tal reconhecimento

respeitará adequadamente os costumes, as tradições e os

regimes de posse da terra dos povos indígenas a que se refiram.

Artigo 27

Os Estados estabelecerão e aplicarão, em conjunto com

os povos indígenas interessados, um processo eqüitativo,

independente, imparcial, aberto e transparente, no qual sejam

devidamente reconhecidas as leis, tradições, costumes e

regimes de posse da terra dos povos indígenas, para

reconhecer e adjudicar os direitos dos povos indígenas sobre

suas terras, territórios e recursos, compreendidos aqueles que

15 Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas 16

tradicionalmente possuem, ocupam ou de outra forma utilizem.

Os povos indígenas terão direito de participar desse processo.

Artigo 28

  1. Os povos indígenas têm direito à reparação, por meios

que podem incluir a restituição ou, quando isso não for possível,

uma indenização justa, imparcial e eqüitativa, pelas terras,

territórios e recursos que possuíam tradicionalmente ou de outra

forma ocupavam ou utilizavam, e que tenham sido confiscados,

tomados, ocupados, utilizados ou danificados sem seu

consentimento livre, prévio e informado.

  1. Salvo se de outro modo livremente decidido pelos povos

interessados, a indenização se fará sob a forma de terras,

territórios e recursos de igual qualidade, extensão e condição

jurídica, ou de uma indenização pecuniária ou de qualquer outra

reparação adequada.

Artigo 29

  1. Os povos indígenas têm direito à conservação e à

proteção do meio ambiente e da capacidade produtiva de suas

terras ou territórios e recursos. Os Estados deverão estabelecer

e executar programas de assistência aos povos indígenas para

assegurar essa conservação e proteção, sem qualquer

discriminação.

  1. Os Estados adotarão medidas eficazes para garantir

que não se armazenem, nem se eliminem materiais perigosos

nas terras ou territórios dos povos indígenas, sem seu

consentimento livre, prévio e informado.

  1. Os Estados também adotarão medidas eficazes para

garantir, conforme seja necessário, que programas de vigilância,

manutenção e restabelecimento da saúde dos povos indígenas

afetados por esses materiais, elaborados e executados por esses

povos, sejam devidamente aplicados.

Artigo 30

  1. Não se desenvolverão atividades militares nas terras ou

territórios dos povos indígenas, a menos que essas atividades

sejam justificadas por um interesse público pertinente ou

livremente decididas com os povos indígenas interessados, ou

por estes solicitadas.

  1. Os Estados realizarão consultas eficazes com os povos

indígenas interessados, por meio de procedimentos apropriados

e, em particular, por intermédio de suas instituições

representativas, antes de utilizar suas terras ou territórios para

atividades militares.

Artigo 31

  1. Os povos indígenas têm o direito de manter, controlar,

proteger e desenvolver seu patrimônio cultural, seus

conhecimentos tradicionais, suas expressões culturais

tradicionais e as manifestações de suas ciências, tecnologias e

culturas, compreendidos os recursos humanos e genéticos, as

sementes, os medicamentos, o conhecimento das propriedades

da fauna e da flora, as tradições orais, as literaturas, os

desenhos, os esportes e jogos tradicionais e as artes visuais e

interpretativas. Também têm o direito de manter, controlar,

proteger e desenvolver sua propriedade intelectual sobre o

mencionado patrimônio cultural, seus conhecimentos

tradicionais e suas expressões culturais tradicionais.

  1. Em conjunto com os povos indígenas, os Estados adotarão

medidas eficazes para reconhecer e proteger o exercício desses

direitos.

Artigo 32

  1. Os povos indígenas têm o direito de determinar e de

elaborar as prioridades e estratégias para o desenvolvimento

ou a utilização de suas terras ou territórios e outros recursos.

17 Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas 18

  1. Os Estados celebrarão consultas e cooperarão de boafé

com os povos indígenas interessados, por meio de suas

próprias instituições representativas, a fim de obter seu

consentimento livre e informado antes de aprovar qualquer

projeto que afete suas terras ou territórios e outros recursos,

particularmente em relação ao desenvolvimento, à utilização

ou à exploração de recursos minerais, hídricos ou de outro tipo.

  1. Os Estados estabelecerão mecanismos eficazes para

a reparação justa e eqüitativa dessas atividades, e serão

adotadas medidas apropriadas para mitigar suas conseqüências

nocivas nos planos ambiental, econômico, social, cultural ou

espiritual.

Artigo 33

  1. Os povos indígenas têm o direito de determinar sua

própria identidade ou composição conforme seus costumes e

tradições. Isso não prejudica o direito dos indígenas de obterem

a cidadania dos Estados onde vivem.

  1. Os povos indígenas têm o direito de determinar as

estruturas e de eleger a composição de suas instituições em

conformidade com seus próprios procedimentos.

Artigo 34

Os povos indígenas têm o direito de promover,

desenvolver e manter suas estruturas institucionais e seus

próprios costumes, espiritualidade, tradições, procedimentos,

práticas e, quando existam, costumes ou sistema jurídicos, em

conformidade com as normas internacionais de direitos

humanos.

Artigo 35

Os povos indígenas têm o direito de determinar as

responsabilidades dos indivíduos para com suas comunidades.

Artigo 36

  1. Os povos indígenas, em particular os que estão divididos

por fronteiras internacionais, têm o direito de manter e

desenvolver contatos, relações e cooperação, incluindo

atividades de caráter espiritual, cultural, político, econômico e

social, com seus próprios membros, assim como com outros

povos através das fronteiras.

  1. Os Estados, em consulta e cooperação com os povos

indígenas, adotarão medidas eficazes para facilitar o exercício

e garantir a aplicação desse direito.

Artigo 37

  1. Os povos indígenas têm o direito de que os tratados,

acordos e outros arranjos construtivos concluídos com os

Estados ou seus sucessores sejam reconhecidos, observados

e aplicados e de que os Estados honrem e respeitem esses

tratados, acordos e outros arranjos construtivos.

  1. Nada do disposto na presente Declaração será

interpretado de forma a diminuir ou suprimir os direitos dos

povos indígenas que figurem em tratados, acordos e outros

arranjos construtivos.

Artigo 38

Os Estados, em consulta e cooperação com os povos

indígenas, adotarão as medidas apropriadas, incluídas medidas

legislativas, para alcançar os fins da presente Declaração.

Artigo 39

Os povos indígenas têm direito a assistência financeira e

técnica dos Estados e por meio da cooperação internacional

para o desfrute dos direitos enunciados na presente Declaração.

19 Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas

Artigo 40

Os povos indígenas têm direito a procedimentos justos e

eqüitativos para a solução de controvérsias com os Estados ou

outras partes e a uma decisão rápida sobre essas controvérsias,

assim como a recursos eficazes contra toda violação de seus

direitos individuais e coletivos. Essas decisões tomarão

devidamente em consideração os costumes, as tradições, as

normas e os sistemas jurídicos dos povos indígenas interessados

e as normas internacionais de direitos humanos.

Artigo 41

Os órgãos e organismos especializados do sistema das

Nações Unidas e outras organizações intergovernamentais

contribuirão para a plena realização das disposições da presente

Declaração mediante a mobilização, especialmente, da

cooperação financeira e da assistência técnica. Serão

estabelecidos os meios para assegurar a participação dos

povos indígenas em relação aos assuntos que lhes afetem.

Artigo 42

As Nações Unidas, seus órgãos, incluindo o Fórum

Permanente sobre Questões Indígenas, e organismos

especializados, particularmente em nível local, bem como os

Estados, promoverão o respeito e a plena aplicação das

disposições da presente Declaração e zelarão pela eficácia da

presente Declaração.

Artigo 43

Os direitos reconhecidos na presente Declaração

constituem as normas mínimas para a sobrevivência, a

dignidade e o bem-estar dos povos indígenas do mundo.

Artigo 44

Todos os direitos e as liberdades reconhecidos

na presente Declaração são garantidos igualmente para o

homem e a mulher indígenas.

Artigo 45

Nada do disposto na presente Declaração será

interpretado no sentido de reduzir ou suprimir os direitos que os

povos indígenas têm na atualidade ou possam adquirir no futuro.

Artigo 46

  1. Nada do disposto na presente Declaração será

interpretado no sentido de conferir a um Estado, povo, grupo

ou pessoa qualquer direito de participar de uma atividade ou

de realizar um ato contrário à Carta das Nações Unidas ou será

entendido no sentido de autorizar ou de fomentar qualquer ação

direcionada a desmembrar ou a reduzir, total ou parcialmente,

a integridade territorial ou a unidade política de Estados

soberanos e independentes.

  1. No exercício dos direitos enunciados na presente

Declaração, serão respeitados os diretos humanos e as

liberdades fundamentais de todos. O exercício dos direitos

estabelecidos na presente Declaração estará sujeito

exclusivamente às limitações previstas em lei e em

conformidade com as obrigações internacionais em matéria

de direitos humanos. Essas limitações não serão

discriminatórias e serão somente aquelas estritamente

necessárias para garantir o reconhecimento e o respeito devidos

aos direitos e às liberdades dos demais e para satisfazer as

justas e mais urgentes necessidades de uma sociedade

democrática.

20

Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas

  1. As disposições enunciadas na presente

Declaração serão interpretadas em conformidade com os

princípios da justiça, da democracia, do respeito aos

direitos humanos, da igualdade, da não-discriminação, da

boa governança e da boa-fé.

* *** *

1 Ver a resolução 2200 A (XXI), anexo.

2 A/CONF.157/24 (Parte I), cap. III.

3 Resolução 217 A (III).

21

Centro de Informação das Nações Unidas

United Nations Information Centre-Rio de Janeiro

Av. Marechal Floriano, 196 – Palácio Itamaraty

20080-002 – Rio de Janeiro, RJ

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