Convenção 169,
Organização Internacional
do Trabalho (OIT)

A Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre Povos Indígenas e Tribais em Estados Independentes, apresenta importantes avanços no reconhecimento dos direitos indígenas coletivos, com significativos aspectos de direitos econômicos, sociais e culturais. A Convenção nº 169 é, atualmente, o instrumento internacional mais atualizado e abrangente em respeito às condições de vida e trabalho dos indígenas e, sendo um tratado internacional ratificado pelo Estado tem caráter vinculante.

De acordo com a Convenção, as terras indígenas devem ser concebidas como a integralidade do meio ambiente das áreas ocupadas ou usadas pelos povos indígenas abarcando portanto aspectos de natureza coletiva e de direitos econômicos, sociais e culturais além dos direitos civis. Os Artigos 15 e 14 da Convenção enfatizam o direito de consulta e participação dos povos indígenas no uso, gestão (inclusive controle de acesso) e conservação de seus territórios. Além disso, prevê o direito a indenização por danos e proteção contra despejos e remoções de suas terras tradicionais.

Em linha com a Constituição Federal brasileira de 1988, a Convenção OIT nº 169 também reconhece que os povos indígenas têm uma relação especial com a terra, base de sua sobrevivência cultural e econômica. De acordo com a Convenção OIT nº. 169, no caso de povos indígenas, o direito de propriedade deve ser compatível com a compreensão de um direito à terra composto de preocupações da ordem econômica, social e cultural.

Referência: Povos Indígenas no Brasil. Disponível aqui.

Convenção 169 da OIT em Português

Convenção 169 da OIT em Terena

Convenção 169 da OIT em Guarani Kaiowá

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