Declaração Americana sobre
Direitos dos Povos Indígenas,
Organização dos Estados Americanos (OEA)

DECLARAÇÃO AMERICANA SOBRE OS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 15 de junho de 2016)

A ASSEMBLEIA GERAL,

RECORDANDO o conteúdo da resolução AG/RES. 2867 (XLIV-O/14), “Projeto de Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas”, bem como de todas as resoluções anteriores relacionadas a esse tema;

RECORDANDO TAMBÉM a “Declaração sobre os Direitos dos Povos Indígenas nas Américas” [AG/ DEC. 79 (XLIV-O/14)], que reafirma como prioridade da Organização dos Estados Americanos avançar na promoção e na proteção efetiva dos direitos dos povos indígenas das Américas;

RECONHECENDO o valioso apoio ao processo no âmbito do Grupo de Trabalho Encarregado de Elaborar um Projeto de Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas, por parte dos Estados membros, Estados Observadores e órgãos, organismos e entidades da Organização dos Estados Americanos;

RECONHECENDO TAMBÉM a importante participação dos povos indígenas das Américas no processo de elaboração desta Declaração; e

LEVANDO EM CONTA a significativa contribuição dos povos indígenas das Américas para a humanidade,

RESOLVE:

Aprovar a seguinte Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas:1

1 Os Estados Unidos continuam comprometidos em abordar as questões urgentes de preocupação dos povos indígenas nas Américas, incluindo o combate à discriminação contra os povos e indivíduos (…) – Continúa na página 47/2

2 O Canadá reitera seu compromisso com um relacionamento re­novado com seus povos indígenas, baseado no reconhecimento de direitos, respeito, cooperação e parceria. O país está (…) – Continúa na página 49

DECLARAÇÃO AMERICANASOBRE OS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS

PREÂMBULO

Os Estados membros da Organização dos Estados Americanos (doravante os “Estados”),

RECONHECENDO:

Que os direitos dos povos indígenas constituem um aspecto fundamental e de importância histórica para o presente e o futuro das Américas;

A importante presença de povos indígenas nas Américas e sua imensa contribuição para o desenvolvimento, a pluralidade e a diversidade cultural de nossas sociedades, e reiterando nosso compromisso com seu bem-estar econômico e social, bem como a obrigação de respeitar seus direitos e sua identidade cultural; e

A importância da existência dos povos e das culturas indígenas das Américas para a humanidade

REAFIRMANDO que os povos indígenas são sociedades originárias, diversas e com identidade própria, que fazem parte integrante das Américas;

PREOCUPADOS com o fato de que os povos indígenas sofreram injustiças históricas como resultado, entre outros aspectos, da colonização e de terem sido despojados de suas terras, territórios e recursos, o que os impediu de exercer, em especial, seu direito ao desenvolvimento, de acordo com suas próprias necessidades e interes­ses;

RECONHECENDO a urgente necessidade de respeitar e promover os direitos intrínsecos dos povos indígenas que decorrem de suas estruturas políticas, econômicas e so­ciais, e de suas culturas, de suas tradições espirituais, de sua história e de sua filosofia, especialmente os direitos a suas terras, territórios e recursos;

RECONHECENDO TAMBÉM que o respeito aos conhe­cimentos, às culturas e às práticas tradicionais indígenas contribui para o desenvolvimento sustentável e equitativo e para a ordenação adequada do meio ambiente;5

TENDO PRESENTES os avanços obtidos no âmbito inter­nacional no reconhecimento dos direitos dos povos indíge­nas, em especial a Convenção 169 da Organização Inter­nacional do Trabalho e a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas;

TENDO PRESENTE TAMBÉM o progresso nacional constitucional, legislativo e jurisprudencial alcançado nas Américas na garantia, promoção e proteção dos di­reitos dos povos indígenas, bem como a vontade polí­tica dos Estados de continuar avançando no reconheci­mento dos direitos dos povos indígenas das Américas;

RECORDANDO os compromissos assumidos pelos Es­tados membros para garantir, promover e proteger os direitos e instituições dos povos indígenas, inclusive os assumidos na Terceira e na Quarta Cúpula das Américas;

RECORDANDO TAMBÉM a universalidade, a indivisibili­dade e interdependência dos direitos humanos reconheci­dos pelo direito internacional;

CONVENCIDOS de que o reconhecimento dos direitos dos povos indígenas na presente Declaração promoverá relações harmoniosas e de cooperação entre os Estados e os povos indígenas, baseadas nos princípios da justiça, da democracia, do respeito aos direitos humanos, da não discriminação e da boa-fé;

CONSIDERANDO a importância de se eliminar todas as formas de discriminação que possam afetar os povos indí­genas e levando em conta a responsabilidade dos Estados de combatê-las; e

INCENTIVANDO os Estados a que respeitem e cumpram eficazmente todas as obrigações para com os povos in­dígenas decorrentes dos instrumentos internacionais, em especial as relativas aos direitos humanos, em consulta e cooperação com os povos interessados, 7

DECLARAM:

PRIMEIRA SEÇÃO

Povos indígenas. Âmbito de aplicação e alcance

  • Artigo I
  • A Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas aplica-se aos povos indígenas das Américas.
  • A autoidentificação como povo indígena será um critério fundamental para determinar a quem se aplica a presente Declaração. Os Estados respeitarão o direito a essa autoidentificação como indígena, de forma individual ou coletiva, conforme as práticas e instituições próprias de cada povo indígena.
  • Artigo II

 

Os Estados reconhecem e respeitam o caráter pluricultural e multilíngue dos povos indígenas que fazem parte inte­grante de suas sociedades.8

 

  • Artigo III

 

Os povos indígenas têm direito à livre determinação. Em virtude desse direito, definem livremente sua condição política e buscam livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.

  • Artigo IV

 

Nenhuma disposição da presente Declaração será interpretada no sentido de que se confere a um Estado, povo, grupo ou pessoa direito algum de participar de atividade ou realizar ato contrários à Carta da Organização dos Estados Americanos e à Carta das Nações Unidas, nem se entenderá no sentido de que se autoriza ou promove ação alguma destinada a prejudicar ou depreciar, total ou parcialmente, a integridade territorial ou a unidade política de Estados soberanos e independentes. 9

SEGUNDA SEÇÃO:

Direitos humanos e direitos coletivos

  • Artigo V Plena vigência dos direitos humanos

 

Os povos e as pessoas indígenas têm direito ao gozo ple­no de todos os direitos humanos e liberdades fundamen­tais reconhecidos na Carta das Nações Unidas, na Carta da Organização dos Estados Americanos e no Direito In­ternacional dos Direitos Humanos.

  • Artigo VI Direitos coletivos

 

Os povos indígenas têm os direitos coletivos indispensáveis para sua existência, bem-estar e desenvolvimento integral como povos. Nesse sentido, os Estados reconhecem e respeitam o direito dos povos indígenas à ação coletiva; a seus sistemas ou instituições jurídicos, sociais, políticos e econômicos; às próprias culturas; a professar e praticar suas crenças espirituais; a usar suas próprias línguas e 10

idiomas; e a suas terras, territórios e recursos. Os Estados promoverão, com a participação plena e efetiva dos povos indígenas, a coexistência harmônica dos direitos e sistemas dos grupos populacionais e culturas.

  • Artigo VII Igualdade de gênero
  • As mulheres indígenas têm direito ao reconhecimento, proteção e gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais constantes do Direito Internacional, livres de todas as formas de discriminação.
  • Os Estados reconhecem que a violência contra as pessoas e os povos indígenas, especialmente contra as mulheres, impede ou anula o gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.
  • Os Estados adotarão as medidas necessárias, em conjunto com os povos indígenas, para prevenir e erradicar todas as formas de violência e discriminação, em especial contra as mulheres e crianças indígenas.
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  • Artigo VIII Direito de pertencer a povos indígenas

 

As pessoas e comunidades indígenas têm o direito de pertencer a um ou a vários povos indígenas, de acordo com a identidade, tradições, costumes e sistemas de pertencimento de cada povo. Do exercício desse direito não pode decorrer discriminação de nenhum tipo.

  • Artigo IX Personalidade jurídica

 

Os Estados reconhecerão plenamente a personalidade jurídica dos povos indígenas, respeitando as formas de organização indígenas e promovendo o exercício pleno dos direitos reconhecidos nesta Declaração.

  • Artigo X Repúdio à assimilação
  • Os povos indígenas têm o direito de manter, expressar e desenvolver livremente sua identidade cultural em todos os seus aspectos, livre de toda intenção externa de assimilação.
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  • Os Estados não deverão desenvolver, adotar, apoiar ou favorecer política alguma de assimilação dos povos indígenas nem de destruição de suas culturas.
  • Artigo XI. Proteção contra o genocídio

 

Os povos indígenas têm o direito de não ser objeto de forma alguma de genocídio ou intenção de extermínio.

  • Artigo XII Garantias contra o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e outras formas conexas de intolerância

 

Os povos indígenas têm o direito de não ser objeto de racismo, discriminação racial, xenofobia ou outras formas conexas de intolerância. Os Estados adotarão as medidas preventivas e corretivas necessárias para a plena e efetiva proteção desse direito.13

TERCEIRA SEÇÃO:

Identidade Cultural

  • Artigo XIII Direito à identidade e à integridade cultural
  • Os povos indígenas têm direito a sua própria identidade e integridade cultural e a seu patrimônio cultural, tangível e intangível, inclusive o histórico e ancestral, bem como à proteção, preservação, manutenção e desenvolvimento desse patrimônio cultural para sua continuidade coletiva e a de seus membros, e para transmiti-lo às gerações futuras.
  • Os Estados oferecerão reparação por meio de mecanismos eficazes, que poderão incluir a restituição, estabelecidos juntamente com os povos indígenas, a respeito dos bens culturais, intelectuais, religiosos e espirituais de que tenham sido privados sem seu consentimento livre, prévio e informado, ou em violação de suas leis, tradições e costumes.
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  • Os povos indígenas têm direito a que se reconheçam e respeitem todas as suas formas de vida, cosmovisões, espiritualidade, usos e costumes, normas e tradições, formas de organização social, econômica e política, formas de transmissão do conhecimento, instituições, práticas, crenças, valores, indumentária e línguas, reconhecendo sua inter-relação, tal como se dispõe nesta Declaração.
  • Artigo XIV Sistemas de conhecimento, linguagem e comunicação
  • Os povos indígenas têm o direito de preservar, usar, desenvolver, revitalizar e transmitir a gerações futu­ras suas próprias histórias, línguas, tradições orais, filosofias, sistemas de conhecimento, escrita e litera­tura; e a designar e manter seus próprios nomes para suas comunidades, indivíduos e lugares.
  • Os Estados adotarão medidas adequadas e eficazes para proteger o exercício desse direito com a partici­pação plena e efetiva dos povos indígenas.
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  1. Os povos indígenas têm direito de promover e desen­volver todos os seus sistemas e meios de comunica­ção, inclusive seus próprios programas de rádio e te­levisão, e de ter acesso, em pé de igualdade, a todos os demais meios de comunicação e informação. Os Estados tomarão medidas para promover a transmis­são de programas de rádio e televisão em língua indí­gena, especialmente em regiões de presença indíge­na. Os Estados apoiarão e promoverão a criação de empresas de rádio e televisão indígenas, bem como outros meios de informação e comunicação.
  2. Os Estados, em conjunto com os povos indígenas, envidarão esforços para que esses povos possam compreender e se fazer compreender em suas pró­prias línguas em processos administrativos, políticos e judiciais, providenciando-lhes, caso seja necessá­rio, intérpretes ou outros meios eficazes.
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  • Artigo XV Educação
  • Os povos e pessoas indígenas, em especial as crian­ças indígenas, têm direito a todos os níveis e formas de educação, sem discriminação.
  • Os Estados e os povos indígenas, em concordância com o princípio de igualdade de oportunidades, pro­moverão a redução das disparidades na educação entre os povos indígenas e não indígenas.
  • Os povos indígenas têm o direito de estabelecer e controlar seus sistemas e instituições docentes que ministrem educação em seus próprios idiomas, em consonância com seus métodos culturais de ensino e aprendizagem.
  • Os Estados, em conjunto com os povos indígenas, adotarão medidas eficazes para que as pessoas in­dígenas, em especial as crianças, que vivam fora de suas comunidades, possam ter acesso à educação em suas próprias línguas e culturas.
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  • Os Estados promoverão relações interculturais har­mônicas, assegurando nos sistemas educacionais estatais currículos com conteúdo que reflita a natu­reza pluricultural e multilíngue de suas sociedades, e que incentivem o respeito e o conhecimento das diversas culturas indígenas. Os Estados, em conjun­to com os povos indígenas, incentivarão a educação intercultural que reflita as cosmovisões, histórias, línguas, conhecimentos, valores, culturas, práticas e formas de vida desses povos.
  • Os Estados, em conjunto com os povos indígenas, tomarão as medidas necessárias e eficazes para o exercício e cumprimento desses direitos.
  • Artigo XVI Espiritualidade indígena
  • Os povos indígenas têm o direito de exercer livremente sua própria espiritualidade e crenças e, em virtude disso, de praticar, desenvolver, transmitir e ensinar suas tradições, costumes e cerimônias, e a realizá-las tanto em público como privadamente, individual e coletivamente.
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  1. Nenhum povo ou pessoa será sujeito a pressões ou imposições, ou a qualquer outro tipo de medida coercitiva que afete ou limite seu direito de exercer livremente sua espiritualidade e suas crenças indígenas.
  2. Os povos indígenas têm o direito de preservar e proteger seus lugares sagrados e de ter acesso a eles, inclusive seus lugares de sepultamento, a usar e controlar suas relíquias e objetos sagrados e a recuperar seus restos humanos.
  3. Os Estados, em conjunto com os povos indígenas, adotarão medidas eficazes para promover o respeito à espiritualidade e às crenças indígenas e proteger a integridade dos símbolos, práticas, cerimônias, expressões e formas espirituais dos povos indígenas, em conformidade com o Direito Internacional.
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  • Artigo XVII Família indígena
  • A família é o elemento natural e fundamental da sociedade. Os povos indígenas têm o direito de preservar, manter e promover seus próprios sistemas de família. Os Estados reconhecerão, respeitarão e protegerão as diferentes formas indígenas de família, em especial a família extensa, bem como suas formas de união matrimonial, filiação, descendência e nome familiar. Em todos os casos, se reconhecerá e respeitará a igualdade de gênero e geracional.
  • Em assuntos relativos à custódia, adoção, ruptura do vínculo familiar e assuntos similares, o interesse superior da criança será considerado primordial. Na determinação do interesse superior da criança, os tribunais e outras instituições relevantes terão presente o direito de toda criança indígena, em comum com membros de seu povo, de desfrutar de sua própria cultura, de professar e praticar sua própria religião ou de falar sua própria língua e, nesse sentido, será considerado o direito indígena do povo
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respectivo e seu ponto de vista, direitos e interesses, inclusive as posições dos indivíduos, da família e da comunidade.

▼Artigo XVIII Saúde

  1. Os povos indígenas têm o direito, de forma coletiva e individual, de desfrutar do mais alto nível possível de saúde física, mental e espiritual.
  2. Os povos indígenas têm direito a seus próprios sistemas e práticas de saúde, bem como ao uso e à proteção das plantas, animais e minerais de interesse vital, e de outros recursos naturais de uso medicinal em suas terras e territórios ancestrais.
  3. Os Estados tomarão medidas para prevenir e proibir que os povos e as pessoas indígenas sejam objeto de programas de pesquisa, experimentação biológica ou médica, bem como de esterilização, sem seu consentimento prévio livre e fundamentado. Os povos e as pessoas indígenas também têm o direito, conforme seja o caso, de acesso a seus
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próprios dados, prontuários médicos e documentos de pesquisa conduzida por pessoas e instituições públicas ou privadas.

  1. Os povos indígenas têm o direito de utilizar, sem discriminação alguma, todas as instituições e serviços de saúde e atendimento médico acessíveis à população em geral. Os Estados, em consulta e coordenação com os povos indígenas, promoverão sistemas ou práticas interculturais nos serviços médicos e sanitários prestados nas comunidades indígenas, inclusive a formação de técnicos e profissionais indígenas de saúde.
  2. Os Estados garantirão o exercício efetivo dos direitos constantes deste artigo.

▼Artigo XIX Direito à proteção do meio ambiente sadio

  1. Os povos indígenas têm direito a viver em harmonia com a natureza e a um meio ambiente sadio, seguro e sustentável, condições essenciais para o pleno gozo do direito à vida, a sua espiritualidade e cosmovisão e ao bem-estar coletivo.
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  1. Os povos indígenas têm direito a conservar, restaurar e proteger o meio ambiente e ao manejo sustentável de suas terras, territórios e recursos.
  2. Os povos indígenas têm direito a proteção contra a introdução, abandono, dispersão, trânsito, uso indiscriminado ou depósito de qualquer material perigoso que possa afetar negativamente as comunidades, terras, territórios e recursos indígenas.
  3. Os povos indígenas têm direito à conservação e proteção do meio ambiente e da capacidade produtiva de suas terras ou territórios e recursos. Os Estados deverão estabelecer e executar programas de assistência aos povos indígenas para assegurar essa conservação e proteção, sem discriminação.
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QUARTA SEÇÃO:

Direitos de organização e políticos

  • Artigo XX Direitos de associação, reunião, liberdade de expressão e pensamento
  • Os povos indígenas têm os direitos de associação, reunião, organização e expressão, e a exercê-los sem interferências e de acordo com, entre outros, sua cosmovisão, seus valores, usos, costumes, tradições ancestrais, crenças, espiritualidade e outras práticas culturais.
  • Os povos indígenas têm direito de se reunir em seus lugares e espaços sagrados e cerimoniais. Para essa finalidade, terão o direito de usá-los e de a eles ter livre acesso.
  • Os povos indígenas, em especial os que estejam divididos por fronteiras internacionais, têm direito a transitar, manter, desenvolver contatos, relações e cooperação direta, inclusive atividades de caráter espiritual, cultural, político, econômico e social, com os membros de seu povo e com outros povos.
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  • Os Estados adotarão, em consulta e cooperação com os povos indígenas, medidas efetivas para facilitar o exercício e assegurar a aplicação desses direitos.
  • Artigo XXI Direito à autonomia ou à autogovernança
  • Os povos indígenas, no exercício de seu direito à livre determinação, têm direito à autonomia ou ao autogoverno nas questões relacionadas com seus assuntos internos e locais, bem como a dispor de meios para financiar suas funções autônomas.
  • Os povos indígenas têm direito a manter e desenvolver suas próprias instituições indígenas de decisão. Têm também direito de participar da tomada de decisões nas questões que afetam seus direitos. Poderão fazê-lo diretamente ou por meio de seus representantes, de acordo com suas próprias normas, procedimentos e tradições. Têm ainda direito à igualdade de oportunidades de participar plena e efetivamente, como povos, de todas as instituições e foros nacionais, e a eles ter acesso, inclusive os órgãos deliberativos.
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  • Artigo XXII Direito e jurisdição indígena
  • Os povos indígenas têm direito a promover, desenvolver e manter suas estruturas institucionais e seus próprios costumes, espiritualidade, tradições, procedimentos, práticas e, quando existam, costumes ou sistemas jurídicos, em conformidade com as normas internacionais de direitos humanos.
  • O direito e os sistemas jurídicos indígenas serão reconhecidos e respeitados pela ordem jurídica nacional, regional e internacional.
  • Os assuntos referentes a pessoas indígenas ou a seus direitos ou interesses na jurisdição de cada Estado serão conduzidos de maneira a proporcionar aos indí­genas o direito de plena representação com dignidade e igualdade perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação, à igual proteção e benefício da lei, inclusive ao uso de intérpretes linguísticos e culturais.
  • Os Estados tomarão medidas eficazes, em conjunto com os povos indígenas, para assegurar a implementação deste Artigo.
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  • Artigo XXIII Participação dos povos indígenas e contribuições dos sistemas legais e de organização indígenos
  • Os povos indígenas têm direito à participação plena e efetiva, por meio de representantes por eles eleitos, em conformidade com suas próprias instituições, na tomada de decisões nas questões que afetem seus direitos e que tenham relação com a elaboração e exe­cução de leis, políticas públicas, programas, planos e ações relacionadas com os assuntos indígenas.
  • Os Estados realizarão consultas e cooperarão de bo­a-fé com os povos indígenas interessados por meio de suas instituições representativas antes de adotar e aplicar medidas legislativas ou administrativas que os afetem, a fim de obter seu consentimento livre, prévio e informado.3
  • 3 O Estado da Colômbia afasta-se do consenso a respeito do Artigo XXIII, parágrafo 2, da Declaração dos Povos Indígenas da OEA, referente às consultas para obter o consentimento prévio, livre e (…) – Continúa na página 50/
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  • Artigo XXIV Tratados, acordos e outros pactos construtivos
  • Os povos indígenas têm direito ao reconhecimento, observância e aplicação dos tratados, acordos e ou­tros pactos construtivos concertados com os Estados, e seus sucessores, em conformidade com seu ver­dadeiro espírito e intenção, de boa-fé, e a fazer com que sejam respeitados e acatados pelos Estados. Os Estados dispensarão a devida consideração ao enten­dimento que os povos indígenas tenham dos tratados, acordos e outros pactos construtivos.
  • Quando as controvérsias não puderem ser resolvidas entre as partes em relação a esses tratados, acordos e outros pactos construtivos, serão submetidas aos órgãos competentes, inclusive os órgãos regionais e internacionais, pelos Estados ou pelos povos indíge­nas interessados.
  • Nenhuma disposição desta Declaração será interpre­tada de maneira que prejudique ou suprima os direitos dos povos indígenas que figurem em tratados, acordos e outros pactos construtivos.
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QUINTA SEÇÃO

Direitos sociais, econômicos e de propriedade

  • Artigo XXV Formas tradicionais de propriedade e sobrevivência cultural. Direito a terras, territórios e recursos
  • Os povos indígenas têm direito a manter e fortalecer sua própria relação espiritual, cultural e material com suas terras, territórios e recursos, e a assumir suas responsabilidades para conservá-los para eles mesmos e para as gerações vindouras.
  • Os povos indígenas têm direito às terras e territórios bem como aos recursos que tradicionalmente tenham ocupado, utilizado ou adquirido, ou de que tenham sido proprietários.
  • Os povos indígenas têm direito à posse, utilização, desenvolvimento e controle das terras, territórios e recursos de que sejam proprietários, em razão da propriedade tradicional ou outro tipo tradicional de ocupação ou utilização, bem como àqueles que tenham adquirido de outra forma.
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  • Os Estados assegurarão o reconhecimento e a proteção jurídica dessas terras, territórios e recursos. Esse reconhecimento respeitará devidamente os costumes, as tradições e os sistemas de posse da terra dos povos indígenas de que se trate.
  • Os povos indígenas têm direito ao reconhecimento legal das modalidades e formas diversas e particulares de propriedade, posse ou domínio de suas terras, territórios e recursos, de acordo com o ordenamento jurídico de cada Estado e os instrumentos internacionais pertinentes. Os Estados estabelecerão os regimes especiais apropriados para esse reconhecimento e sua efetiva demarcação ou titulação.
  • Artigo XXVI Povos indígenas em isolamento voluntário ou em contato inicial
  • Os povos indígenas em isolamento voluntário ou em contato inicial têm direito a permanecer nessa condição e a viver livremente e de acordo com suas culturas.
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  • Os Estados adotarão políticas e medidas adequadas, com o conhecimento e a participação dos povos e das organizações indígenas, para reconhecer, respeitar e proteger as terras, territórios, o meio ambiente e as culturas desses povos, bem como sua vida e integridade individual e coletiva.
  • Artigo XXVII Direitos trabalhistas
  • Os povos e as pessoas indígenas têm os direitos e as garantias reconhecidas pela legislação trabalhista nacional e pelo direito trabalhista internacional. Os Estados adotarão todas as medidas especiais para prevenir, punir e reparar a discriminação de que os povos e as pessoas indígenas sejam objeto.
  • Os Estados, em conjunto com os povos indígenas, deverão adotar medidas imediatas e eficazes para eliminar práticas de exploração do trabalho com respeito aos povos indígenas, em especial as crianças, as mulheres e os idosos indígenas.
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  1. Caso os povos indígenas não estejam protegidos eficazmente pelas leis aplicáveis aos trabalhadores em geral, os Estados, em conjunto com os povos indígenas, tomarão todas as medidas que possam ser necessárias para:

 

  1. proteger os trabalhadores e empregados indígenas no que se refere à contratação em condições de emprego justas e igualitárias, tanto nos sistemas de trabalho formais como nos informais;
  2. estabelecer, aplicar ou melhorar a inspeção do trabalho e a aplicação de normas com especial atenção, entre outros, a regiões, empresas ou atividades laborais de que participem trabalhadores ou empregados indígenas;
  3. estabelecer, aplicar ou fazer cumprir as leis de maneira que tanto trabalhadoras como trabalhadores indígenas:
  4. gozem de igualdade de oportunidades e de tratamento em todos os termos, condições e benefícios de emprego, inclusive formação
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e capacitação, de acordo com a legislação nacional e o Direito Internacional;

  1. gozem do direito de associação, do direito de estabelecer organizações sindicais e de participar de atividades sindicais, bem como do direito de negociar de forma coletiva com empregadores, por meio de representantes de sua escolha ou organizações de trabalhadores, inclusive suas autoridades tradicionais;

iii. não estejam sujeitos a discriminação ou assédio por motivos de, entre outros, raça, sexo, origem ou identidade indígena;

  1. não estejam sujeitos a sistemas de contratação coercitivos, inclusive a escravidão por dívidas ou qualquer outra forma de trabalho forçado ou obrigatório, caso este acordo trabalhista tenha origem na lei, no costume ou em um pacto individual ou coletivo, caso em que o acordo trabalhista será absolutamente nulo e sem valor;
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  1. não sejam forçados a condições de trabalho nocivas para sua saúde e segurança pessoal; e que estejam protegidos de trabalhos que não cumpram as normas de saúde ocupacional e de segurança; e
  2. recebam proteção legal plena e efetiva, sem discriminação, quando prestem serviços como trabalhadores sazonais, eventuais ou migrantes, bem como quando sejam contratados por empregadores, de maneira que recebam os benefícios da legislação e da prática nacionais, os quais devem ser compatíveis com o direito e as normas internacionais de direitos humanos para essa categoria de trabalhador.

 

  1. assegurar que os trabalhadores indígenas e seus empregadores estejam informados sobre os direitos dos trabalhadores indígenas segundo as normas nacionais e o Direito Internacional e as normas indígenas, e sobre os recursos e ações de que disponham para proteger esses direitos.
  2. Os Estados adotarão medidas para promover o emprego das pessoas indígenas. 35

 

  • Artigo XXVIII Proteção do patrimônio cultural e da propriedade intelectual
  • Os povos indígenas têm direito ao pleno reconhecimento e respeito à propriedade, domínio, posse, controle, desenvolvimento e proteção de seu patrimônio cultural material e imaterial, e propriedade intelectual, inclusive sua natureza coletiva, transmitidos por milênios, de geração a geração.
  • A propriedade intelectual coletiva dos povos indígenas compreende, entre outros, os conhecimentos e expressões culturais tradicionais entre os quais se encontram os conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos, aos desenhos e aos procedimentos ancestrais, as manifestações culturais, artísticas, espirituais, tecnológicas e científicas, o patrimônio cultural material e imaterial, bem como os conhecimentos e desenvolvimentos próprios relacionados com a biodiversidade e a utilidade e qualidades das sementes, das plantas medicinais, da flora e da fauna.
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  • Os Estados, com a participação plena e efetiva dos povos indígenas, adotarão as medidas necessárias para que os acordos e regimes nacionais ou inter­nacionais disponham o reconhecimento e a proteção adequada do patrimônio cultural e da propriedade intelectual associada a esse patrimônio dos povos in­dígenas. Para a adoção dessas medidas, serão reali­zadas consultas destinadas a obter o consentimento livre, prévio e informado dos povos indígenas.
  • Artigo XXIX Direito ao desenvolvimento
  • Os povos indígenas têm direito a manter e determinar suas próprias prioridades em relação ao seu desenvolvimento político, econômico, social e cultural, em conformidade com sua própria cosmovisão. Têm também direito à garantia do desfrute de seus próprios meios de subsistência e desenvolvimento e a dedicar-se livremente a todas as suas atividades econômicas.
  • Esse direito inclui a elaboração das políticas, planos, programas e estratégias para o exercício de seu
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direito ao desenvolvimento e à implementação de acordo com sua organização política e social, normas e procedimentos, e suas próprias cosmovisões e instituições.

  1. Os povos indígenas têm direito a participar ativamente da elaboração e determinação dos programas de desenvolvimento que lhes digam respeito e, na medida do possível, administrar esses programas mediante suas próprias instituições.
  2. Os Estados realizarão consultas e cooperarão de boa-fé com os povos indígenas interessados por meio de suas próprias instituições representativas a fim de obter seu consentimento livre e fundamentado antes de aprovar qualquer projeto que afete suas terras ou territórios e outros recursos, especialmente em relação ao desenvolvimento, à utilização ou à exploração de recursos minerais, hídricos ou de outro tipo.4

4 O Estado da Colômbia afasta-se do consenso a respeito do Artigo XXIX, parágrafo 4, da Declaração dos Povos Indígenas da OEA, referente às consultas para obter o consentimento prévio, livre e (…) – Continúa na página 51

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  • Os povos indígenas têm direito a medidas eficazes para reduzir os impactos adversos ecológicos, econômicos, sociais, culturais ou espirituais decorrentes da execução de projetos de desenvolvimento que afetem seus direitos. Os povos indígenas que tenham sido despojados de seus próprios meios de subsistência e desenvolvimento têm direito à restituição e, quando não seja possível, à indenização justa e equitativa, o que inclui o direito à compensação por qualquer dano que lhes tenha sido causado pela execução de planos, programas ou projetos do Estado, de organismos financeiros internacionais ou de empresas privadas.
  • Artigo XXX Direito à paz, à segurança e à proteção
  • Os povos indígenas têm direito à paz e à segurança.
  • Os povos indígenas têm direito ao reconhecimento e ao respeito de suas próprias instituições para a manutenção de sua organização e controle de suas comunidades e povos.
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  1. Os povos indígenas têm direito à proteção e segurança em situações ou períodos de conflito armado interno ou internacional, em conformidade com o Direito Internacional Humanitário.
  2. Os Estados, em cumprimento aos acordos internacionais em que são Partes, em especial o Direito Internacional Humanitário e o Direito Internacional dos Direitos Humanos, inclusive a Quarta Convenção de Genebra, de 1949, relativa à proteção devida às pessoas civis em tempo de guerra, e o Protocolo II de 1977, relativo à proteção das vítimas dos conflitos armados sem caráter internacional, em caso de conflitos armados, tomarão medidas adequadas para proteger os direitos humanos, as instituições, as terras, os territórios e os recursos dos povos indígenas e suas comunidades. Os Estados:

 

  1. Não recrutarão crianças e adolescentes indígenas para servir nas forças armadas em nenhuma circunstância; 40
  2. Tomarão medidas de reparação efetiva devido a prejuízos ou danos ocasionados por um conflito armado, juntamente com os povos indígenas afetados, e proporcionarão os recursos necessários a essas medidas; e
  3. Tomarão medidas especiais e efetivas, em colaboração com os povos indígenas, para garantir que as mulheres e crianças indígenas vivam livres de toda forma de violência, especialmente sexual, e garantirão o direito de acesso à justiça, à proteção e à reparação efetiva dos danos causados às vítimas.
  4. Não serão realizadas atividades militares nas terras ou nos territórios dos povos indígenas, salvo se justificado por uma razão de interesse público pertinente ou se tiver sido acordado livremente com os povos indígenas interessados ou se estes o tiverem solicitado.5

5 O Estado da Colômbia afasta-se a respeito do Artigo XXX, parágrafo 5 da Declaração dos Povos indígenas da OEA, consi­derando que conforme o mandato constante da Constituição Polí­tica da (…) – Continúa na página 5341

SEXTA SEÇÃO

Disposições gerais

  • Artigo XXXI
  • Os Estados garantirão o pleno gozo dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais dos povos indígenas, bem como seu direito de manter sua identidade cultural e espiritual, sua tradição religiosa e sua cosmovisão, seus valores e a proteção de seus lugares sagrados e de culto, além de todos os direitos humanos constantes da presente Declaração.
  • Os Estados promoverão, com a participação plena e efetiva dos povos indígenas, a adoção das medidas legislativas e de outra natureza que sejam necessárias para tornar efetivos os direitos reconhecidos nesta Declaração.
  • Artigo XXXII

 

Todos os direitos e liberdades reconhecidos na presente Declaração serão garantidos igualmente às mulheres e aos homens indígenas.42

 

  • Artigo XXXIII

 

Os povos e pessoas indígenas têm direito a recursos efetivos e adequados, inclusive os recursos judiciais expeditos, para a reparação de toda violação de seus direitos coletivos e individuais. Os Estados, com a participação plena e efetiva dos povos indígenas, disporão os mecanismos necessários para o exercício desse direito.

  • Artigo XXXIV

 

No caso de conflitos e controvérsias com os povos indígenas, os Estados disporão, com a participação plena e efetiva desses povos, mecanismos e procedimentos justos, equitativos e eficazes para sua pronta solução. Para essa finalidade, se dispensará a devida consideração e reconhecimento aos costumes, às tradições, às normas ou aos sistemas jurídicos dos povos indígenas interessados.

  • Artigo XXXV

 

Nada nesta Declaração pode ser interpretado no sentido de limitar, restringir ou negar de maneira alguma os direitos humanos, ou no sentido de autorizar ação alguma que não 43

esteja de acordo com o Direito Internacional dos Direitos Humanos.

  • Artigo XXXVI

 

No exercício dos direitos enunciados na presente Declaração, serão respeitados os direitos humanos e as liberdades fundamentais de todos. O exercício dos direitos estabelecidos na presente Declaração estará sujeito exclusivamente às limitações determinadas por lei e em conformidade com as obrigações internacionais em matéria de direitos humanos. Essas limitações não serão discriminatórias e serão somente as estritamente necessárias para garantir o reconhecimento e o respeito devidos aos direitos e às liberdades dos demais e para atender às justas e mais prementes necessidades de uma sociedade democrática.

As disposições enunciadas na presente Declaração serão interpretadas de acordo com os princípios da justiça, da democracia, do respeito aos direitos humanos, da igualdade, da não discriminação, da boa governança e da boa-fé. 44

 

  • Artigo XXXVII

 

Os povos indígenas têm direito a receber assistência financeira e técnica dos Estados e por meio da cooperação internacional para o gozo dos direitos enunciados nesta Declaração.

  • Artigo XXXVIII

 

A Organização dos Estados Americanos, seus órgãos, organismos e entidades tomarão as medidas necessárias para promover o pleno respeito, a proteção e a aplicação das disposições constantes desta Declaração e zelarão por sua eficácia.

  • Artigo XXXIX

 

A natureza e o alcance das medidas a serem tomadas para dar cumprimento à presente Declaração serão determinadas de acordo com seu espírito e propósito.45

 

  • Artigo XL

 

Nenhuma disposição da presente Declaração será interpretada no sentido de limitar ou prejudicar os direitos de que gozam os povos indígenas na atualidade, ou que possam vir a gozar no futuro.

  • Artigo XLI

 

Os direitos reconhecidos nesta Declaração e na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas constituem as normas mínimas para a sobrevivência, dignidade e bem-estar dos povos indígenas das Américas.47

NOTAS DE RODAPÉ

1 – (…) indígenas, aumentando a participação deles nos processos políticos nacionais; em enfocar a falta de infraestrutura e as condições de vida precárias nas áreas indígenas, combatendo a violência contra mulheres e meninas indígenas; em promover a repatriação de restos mortais ancestrais e objetos cerimoniais; e em colaborar em questões de direitos de terras e autogovernança, entre muitas outras questões. A multitude de iniciativas em andamento relacionadas com esses temas oferece formas de abordar algumas das consequências das ações do passado. No entanto, os Estados Unidos objetam de modo persistente ao texto desta Declaração Americana, a qual em si mesma não é juridicamente vinculante e, portanto, não cria um novo direito e não é uma declaração das obrigações dos Estados membros da Organização dos Estados Americanos (OEA) nos termos de tratados ou do direito internacional consuetudinário.48

Os Estados Unidos reiteram sua crença de longa data em que a implementação da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (doravante a “Declaração da ONU”) deve continuar sendo o enfoque da OEA e de seus Estados membros. Os Estados membros da OEA uniram-se aos Estados membros da ONU na renovação de seus compromissos de políticas no tocante à Declaração da ONU na Conferência Mundial sobre Povos Indígenas, realizada em setembro de 2014. As iniciativas importantes e desafiadoras em andamento no nível global para acatar os respectivos compromissos constantes da Declaração da ONU e do documento resultante da Conferência Mundial são apropriadamente o enfoque da atenção e recursos dos Estados, dos povos indígenas, da sociedade civil e das organizações internacionais, inclusive nas Américas. Neste sentido, os Estados Unidos planejam continuar seus esforços diligentes e proativos que têm envidado em estreita colaboração com os povos indígenas dos Estados Unidos e de muitos outros Estados membros da OEA no sentido de promover a consecução dos objetivos da Declaração da ONU, bem como 49

promover o cumprimento dos compromissos constantes do documento resultante da Conferência Mundial. Em conclusão, os Estados Unidos reiteram sua solidariedade com as preocupações expressas pelos povos indígenas referentes à sua falta de participação plena e efetiva nessas negociações.

2 – (…) empenhado, em plena parceria com seus povos indígenas, em fazer avançar a implementação da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, de acordo com a Constituição canadense. Por não ter participado substantivamente em anos recentes das negociações da Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas, o Canadá não tem condições neste momento de assumir uma posição com relação à redação proposta para esta declaração. O Canadá está comprometido em continuar trabalhando com nossos parceiros na OEA para fazer avançar as questões indígenas nas Américas.50

3 – (…) informado das comunidades indígenas antes de adotar e aplicar medidas legislativas ou administrativas que os afetem, a fim de obter seu consentimento livre, prévio e informado.

Isso leva em consideração o fato de que o ordenamento jurídico colombiano define o direito de consulta prévia dessas comunidades, de acordo com o Convênio Nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Nesse sentido, a Corte Constitucional Colombiana estabelece que o processo de consulta deve ser realizado “com vistas a alcançar um acordo ou alcançar o consentimento das comunidades indígenas no tocante às medidas legislativas propostas”. É importante esclarecer que isso não se traduz em um poder de veto das comunidades étnicas àquelas medidas que as afetem diretamente, ou seja, que não podem ser adotadas sem seu consentimento. Isso significa que, ante o desacordo, devem apresentar “fórmulas de concertação ou acordo com a comunidade”.51

Além disso, a Comissão de Peritos da OIT determinou que a consulta prévia não implica um direito de vetar decisões estatais, mas é um mecanismo idôneo para que os povos indígenas e tribais tenham o direito de se expressar e de influenciar o processo de tomada de decisões.

Ante o exposto e entendendo que o enfoque desta Declaração com relação ao consentimento prévio é distinto e poderia equivaler a um possível veto na ausência de um acordo, o que poderia frear processos de interesse geral, o conteúdo deste Artigo é inaceitável para a Colômbia.

4 – (…) informado das comunidades indígenas antes de aprovar projetos que afetem suas terras ou territórios e outros recursos.

Isso leva em consideração o fato de que, apesar de o Estado colombiano ter incorporado em seu ordenamento jurídico uma ampla gama de direitos com o objetivo de reconhecer, garantir e tornar exigíveis os direitos e princípios constitucionais de pluralismo e diversidade étnica e cultural da nação no âmbito da Constituição Política, o reconhecimento dos direitos coletivos dos 52

povos indígenas é regulado por disposições jurídicas e administrativas, em harmonia com os objetivos do Estado e com princípios tais como função social e ecológica da propriedade, propriedade estatal do subsolo e recursos naturais não renováveis.

Neste sentido, nestes territórios os povos indígenas exercem a própria organização política, social e judicial. Por mandato constitucional, suas autoridades são reconhecidas como autoridades estatais públicas de caráter especial e, em matéria judicial, reconhece-se a jurisdição especial indígena, avanço notável em relação com outros países da região.

No contexto internacional, a Colômbia é um país líder na aplicação das disposições sobre consulta prévia do Convênio Nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), do qual faz parte nosso Estado.

Entendendo que o enfoque desta Declaração Americana relativo ao consentimento prévio é distinto e poderia equivaler a um possível veto na exploração de recursos naturais que se encontrem em territórios indígenas, na 53

ausência de um acordo, o qual poderia frear processos de interesse geral, o conteúdo deste artigo é inaceitável para a Colômbia.

Além disso, é importante destacar que muitos Estados, inclusive a Colômbia, consagram constitucionalmente que o subsolo e os recursos naturais não renováveis são propriedade do Estado para conservar e garantir sua utilidade pública em benefício de toda a nação. Por esta razão, as disposições constantes deste Artigo são contrárias à ordem jurídica interno da Colômbia, sustentada no interesse nacional.

5 – (…) Colômbia, a Força Pública tem a obrigação de marcar presença em qualquer lugar do território nacional para oferecer e garantir a todos os habitantes a proteção e respeito de sua vida, honra e bens, tanto individuais como coletivos. A proteção dos direitos das comunidades indígenas e sua integridade dependem em grande medida da segurança de seus territórios.

Sendo assim, na Colômbia foram expedidas instruções à Força Pública para dar cumprimento à obrigação de proteção dos povos indígenas. Neste sentido, a referida disposição da Declaração dos Povos indígenas da OEA contraria o princípio de Necessidade e Eficácia da Força Pública, impedindo o cumprimento de sua missão institucional, o que o torna inaceitável para a Colômbia.55

 

  • ANEXO I

 

Notas de interpretação da delegação da Colômbia

NOTA DE INTERPRETAÇÃO Nº 1

DO ESTADO DA COLÔMBIA REFERENTE AO ARTIGO VIII DA DECLARAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS DA OEA.

Com relação a Artigo VIII sobre o Direito a pertencer a po­vos indígenas, a Colômbia declara expressamente que o direito a pertencer a um ou a vários povos indígenas, é regido pela autonomia de cada povo indígena.

O parágrafo anterior baseia-se no Artigo 8, parágrafo 2 do Convênio 169 da OIT: “Esses povos deverão ter o direito de conservar seus costumes e instituições próprias, con­tanto que estas não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais definidos pelo sistema jurídico nacional nem com os direitos humanos internacionalmente reconheci­dos. Sempre que for necessário, deverão ser estabeleci­dos procedimentos para solucionar os conflitos que pos­sam surgir na aplicação deste princípio”.56

É importante precisar que na situação em que uma pessoa compartilhar diversas origens indígenas, ou seja, quando a mãe pertence a uma etnia e o pai a outra (para dar um exemplo), somente se poderá definir a pertinência a um ou outro dos povos indígenas, dependendo das tradições em contato. Ou seja, para efeitos de estabelecer a pertinência de um indivíduo a determinado povo indígena, será preciso examinar de maneira casuística os padrões culturais que definem as relações de parentesco, autoridade e adscrição étnica.

Não é o mesmo um caso de contato entre duas tradições matrilineares e um contato entre uma tradição matrilinear e outra patrilinear. Cumpre igualmente estabelecer a jurisdição dentro da qual habita o indivíduo, as obrigações derivadas do regime de direito constante do foro próprio, bem como o contexto sociogeográfico no qual especificamente desenvolve suas atividades cotidianas, culturais e políticas.

Transcreve-se, a seguir, o parágrafo a que se refere a nota anterior:57

 

  • Artigo VIIIDireito a pertencer a povos indígenas

 

As pessoas e comunidades indígenas têm o direito de pertencer a um ou a vários povos indígenas, de acordo com a identidade, tradições, costumes e sistemas de pertencimento de cada povo. Do exercício desse direito não pode decorrer discriminação de nenhum tipo.59

NOTA DE INTERPRETAÇÃO Nº 2

DO ESTADO DA COLÔMBIA COM RELAÇÃO AOS ARTIGOS XIII, PARÁGRAFO 2; XVI, PARÁGRAFO 3; XX, PARÁGRAFO 2; E XXXI, PARÁGRAFO 1 DA DECLARAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS DA OEA.

No tocante à noção de lugares e objetos sagrados a que se referem os Artigos XIII, parágrafo 2; XVI, parágrafo 3; XX, parágrafo 2; e XXXI, parágrafo 1 da Declaração dos Povos Indígenas da OEA, o Estado Colombiano declara expres­samente que a definição e regulamentação dos lugares e objetos sagrados dos povos indígenas serão regidas pelos desenvolvimentos alcançados no plano nacional. Dado que não existe uma definição internacionalmente aceita e que nem o Convênio 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), nem a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas fazem referência a esses termos nem os definem.

A este respeito, a Colômbia vem avançando em uma regulamentação sobre este ponto que contou e continuará a contar com a participação dos povos indígenas e avançará nesse propósito, de acordo com o ordenamento 60

jurídico colombiano e, quando pertinente, conforme os instrumentos internacionais aplicáveis.

Transcreve-se, a seguir, o parágrafo a que se refere a nota anterior:

  • Artigo XIIIDireito à identidade e integridade cultural

 

  1. Os Estados oferecerão reparação por meio de mecanismos eficazes, que poderão incluir a restituição, estabelecidos juntamente com os povos indígenas, a respeito dos bens culturais, intelectuais, religiosos e espirituais de que tenham sido privados sem seu consentimento livre, prévio e informado, ou em violação de suas leis, tradições e costumes.
  • Artigo XVIEspiritualidade indígena

 

  1. Os povos indígenas têm o direito de preservar e proteger seus lugares sagrados e de ter acesso a eles, inclusive seus lugares de sepultamento, a usar e controlar suas relíquias e objetos sagrados e a recuperar seus restos humanos.61

 

  • Artigo XXDireito de associação, reunião, liberdade de expressão e pensamento

 

  1. Os povos indígenas têm direito de se reunir em seus lugares e espaços sagrados e cerimoniais. Para essa finalidade, terão o direito de usá-los e de a eles ter livre acesso.
  • Artigo XXXI

 

  1. Os Estados garantirão o pleno gozo dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais dos povos indígenas, bem como seu direito de manter sua identidade cultural e espiritual, sua tradição religiosa e sua cosmovisão, seus valores e a proteção de seus lugares sagrados e de culto, além de todos os direitos humanos constantes da presente Declaração. 63

NOTA DE INTERPRETAÇÃO Nº 3

DO ESTADO DA COLÔMBIA REFERENTE AO ARTIGO XIII, PARÁGRAFO 2 DA DECLARAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS DA OEA.

O Estado da Colômbia declara expressamente que o direito dos povos indígenas de promover e desenvolver todos seus sistemas e meios de comunicação está sujeito ao cumprimento dos requisitos e procedimentos estabelecidos na normatividade interna vigente.

Transcreve-se, a seguir, o parágrafo a que se refere a nota anterior:

  • Artigo XIVSistemas de conhecimento, linguagem e comunicação

 

  1. Os povos indígenas têm direito de promover e desenvolver todos os seus sistemas e meios de comunicação, inclusive seus próprios programas de rádio e televisão, e de ter acesso, em pé de igualdade, a todos os demais meios de comunicação e informação. 64

Os Estados tomarão medidas para promover a transmissão de programas de rádio e televisão em língua indígena, especialmente em regiões de presença indígena. Os Estados apoiarão e promoverão a criação de empresas de rádio e televisão indígenas, bem como outros meios de informação e comunicação.-6712-7

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